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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966

Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

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Art. 18

Para fazer face às despesas administrativas, fica a CFP autorizadas fazer incidir sôbre as operações da venda ou exportação dos produtos adquiridos em conformidade com êste Decreto-lei, a taxa de 1,25% sôbre o valor dessas operações.

Art. 18 do Decreto-Lei 79 /1966