Artigo 18 do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966
Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para fazer face às despesas administrativas, fica a CFP autorizadas fazer incidir sôbre as operações da venda ou exportação dos produtos adquiridos em conformidade com êste Decreto-lei, a taxa de 1,25% sôbre o valor dessas operações.