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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966

Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

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Art. 17

O Tesouro Nacional garantirá à CFP, através de adiantamento pelo Banco Central da República do Brasil, os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei a serem consignados anualmente ao Orçamento Monetário definido pelo Conselho Monetário Nacional.