JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Alínea c do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966

Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução dêste Decreto-lei:

a

disponibilidade remanescente de dotação atribuída à CFP e seu acervo atual;

b

saldo das operações de compra, venda e financiamento;

c

dotação a ser consignada no orçamento da União, não inferior a Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) por ano, durante 4 anos;

d

contribuições a serem consignada no Orçamento da União para a sua manutenção;

e

operações de crédito com autarquias e entidades públicas ou privadas, garantidas pelo Tesouro Nacional;

f

operações de crédito no exterior devidamente garantidas pelo Banco Central da República do Brasil ou dotações especiais de fundos internacionais que venham a ser recebidos a título de ajuda internacional;

g

recursos provenientes da aplicação das taxas previstas no art. 18 dêste Decreto-lei;

h

eventuais.

Art. 16, c do Decreto-Lei 79 /1966