Artigo 16, Alínea b do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966
Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução dêste Decreto-lei:
a
disponibilidade remanescente de dotação atribuída à CFP e seu acervo atual;
b
saldo das operações de compra, venda e financiamento;
c
dotação a ser consignada no orçamento da União, não inferior a Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) por ano, durante 4 anos;
d
contribuições a serem consignada no Orçamento da União para a sua manutenção;
e
operações de crédito com autarquias e entidades públicas ou privadas, garantidas pelo Tesouro Nacional;
f
operações de crédito no exterior devidamente garantidas pelo Banco Central da República do Brasil ou dotações especiais de fundos internacionais que venham a ser recebidos a título de ajuda internacional;
g
recursos provenientes da aplicação das taxas previstas no art. 18 dêste Decreto-lei;
h
eventuais.