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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966

Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

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Art. 15

Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a êste Decreto-lei, terão a seguinte destinação:

a

formação dos estoques de reserva;

b

venda e exportação direta ou através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB, de órgãos públicos incumbidos do abastecimento ou de entidades privadas de comprovada idoneidade.

Parágrafo único

A venda de tais produtos será efetuada a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 79 /1966