Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966
Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a êste Decreto-lei, terão a seguinte destinação:
a
formação dos estoques de reserva;
b
venda e exportação direta ou através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB, de órgãos públicos incumbidos do abastecimento ou de entidades privadas de comprovada idoneidade.
Parágrafo único
A venda de tais produtos será efetuada a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.