Artigo 14 do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966
Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na execução dêste Decreto-lei, CFP agirá de acôrdo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, em coordenação com os órgãos de contrôle de intercâmbio com o exterior e com outros órgãos públicos que, direto ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do País.