Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966
Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus serviços especializados, prestarão à CFP, a colaboração necessária à boa execução dêste Decreto-lei.
Parágrafo único
No desempenho de suas atribuições, a CFP poderá também valer-se dos serviços das repartições, consulares e diplomáticas brasileiras no exterior.