Artigo 11 do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966
Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os órgãos do Poder Público, sociedades de economia mista, associações de classes e entidades particulares ficam obrigadas a prestar, com a máxima urgência, as informações que a CFP lhes solicitar para o desempenho de suas atribuições.