Artigo 1º do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966
Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com êste Decreto-lei.