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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.889 de 21 de Agôsto de 1945

Admite a sindicalização e manda aplicar a legislação de proteção ao trabalho aos empregados das autarquias industriais e dá outras providências.

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Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 7.889 de 21 de Agôsto de 1945