Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.889 de 21 de Agôsto de 1945
Admite a sindicalização e manda aplicar a legislação de proteção ao trabalho aos empregados das autarquias industriais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.