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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.889 de 21 de Agôsto de 1945

Admite a sindicalização e manda aplicar a legislação de proteção ao trabalho aos empregados das autarquias industriais e dá outras providências.

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Art. 3º

A representação dos servidores das autarquias industriais a que se refere o presente Decreto-lei se fará pelos respectivos sindicatos de classe na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.889 de 21 de Agôsto de 1945