Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.889 de 21 de Agôsto de 1945
Admite a sindicalização e manda aplicar a legislação de proteção ao trabalho aos empregados das autarquias industriais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A representação dos servidores das autarquias industriais a que se refere o presente Decreto-lei se fará pelos respectivos sindicatos de classe na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.