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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.889 de 21 de Agôsto de 1945

Admite a sindicalização e manda aplicar a legislação de proteção ao trabalho aos empregados das autarquias industriais e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplica-se aos servidores do Lóide Brasileiro Patrimônio Nacional e das emprêsas marítimas autárquicas, ou por outra forma incorporadas ao Patrimônio da União, a legislação de proteção ao trabalho, ficando expressamente previsto que as questões resultantes das relações de trabalho entre as autarquias industriais a que se refere o presente Decreto-lei e os seus empregados, serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho, vedados os recursos ou reclamações às autoridades e instâncias administrativas, ressalvadas, porém, as atribuições da Comissão de Marinha Mercante decorrentes da legislação em vigor.

§ 1º

Não serão, porém, suscetíveis de apreciação pela Justiça do Trabalho os casos ou as decisões das administrações das referidas emprêsas ou autarquias industriais verificados no regime anterior à publicação do presente Decreto-lei os quais continuarão regidos pela legislação então em vigor.

§ 2º

Fica revogado o art. 5º do Decreto-lei nº 3.969, de 23 de dezembro de 1941 , passando o art. 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 4.969, de 4 de dezembro de 1939 , a ter a seguinte redação: "Os empregados do Lóide Brasileiro, Patrimônio Nacional, não são funcionários públicos e os seus direitos e garantias serão regidos pela vigente legislação de previdência social e proteção ao trabalho."

Art. 2º, §2° do Decreto-Lei 7.889 de 21 de Agôsto de 1945