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Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969

Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.

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Art. 9º

Os integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda sujeitos ao regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , designados para funções diferentes daquelas inerentes aos seus próprios cargos, por prazo superior a 90 (noventa) dias, ficam excluídos dêsse regime, passando a perceber pelo período que durar o afastamento, vencimento mensal eqüivalente ao valor total correspondente ao respectivo nível.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos para o exercício das seguintes atividades:

a

funções nos órgãos da Presidência da República, no Gabinete do Ministro e na Secretaria Geral do Ministério da Fazenda;

b

direção de órgãos da Secretaria da Receita Federal;

c

assessoria ou tarefas específicas ligadas a assuntos de tributação, de fiscalização, de arrecadação e de informações econômico-fiscais;

d

chefia de Divisão, Serviço ou Seção de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Informações Econômico-Fiscais;

e

treinamento, planejamento, programação e auditoria fiscal.

Art. 9º, Parágrafo Único, c do Decreto-Lei 788 /1969