Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969
Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda sujeitos ao regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , designados para funções diferentes daquelas inerentes aos seus próprios cargos, por prazo superior a 90 (noventa) dias, ficam excluídos dêsse regime, passando a perceber pelo período que durar o afastamento, vencimento mensal eqüivalente ao valor total correspondente ao respectivo nível.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos para o exercício das seguintes atividades:
a
funções nos órgãos da Presidência da República, no Gabinete do Ministro e na Secretaria Geral do Ministério da Fazenda;
b
direção de órgãos da Secretaria da Receita Federal;
c
assessoria ou tarefas específicas ligadas a assuntos de tributação, de fiscalização, de arrecadação e de informações econômico-fiscais;
d
chefia de Divisão, Serviço ou Seção de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e Informações Econômico-Fiscais;
e
treinamento, planejamento, programação e auditoria fiscal.