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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969

Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.

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Art. 8º

Aos integrantes das séries de classes do Grupo Ocupacional Fisco, sujeitos ao regime de remuneração é vedado o exercício de outra atividade profissional, pública ou privada, exceto o exercício simultâneo de outro cargo, que não constitua acumulação vedada por lei, ou o exercício de magistério relacionado com as atribuições da série de classes.

Art. 8º do Decreto-Lei 788 /1969