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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969

Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.

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Art. 7º

Aos cargos das classes e séries de classes sob regime de remuneração não se aplica o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, sôbre classificação de cargos de nível universitário.

Art. 7º do Decreto-Lei 788 /1969