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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969

Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Agentes Fiscais de Rendas Internas, do Impôsto de Renda e de Rendas Aduaneiras , poderão ser designados para ter exercício nos diversos órgãos da Secretaria da Receita Federal, independentemente da classe correspondente ao seu nível de vencimento.