Artigo 6º do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969
Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Agentes Fiscais de Rendas Internas, do Impôsto de Renda e de Rendas Aduaneiras , poderão ser designados para ter exercício nos diversos órgãos da Secretaria da Receita Federal, independentemente da classe correspondente ao seu nível de vencimento.