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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969

Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.

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Art. 5º

A Secretaria da Receita Federal promoverá o aproveitamento integral dos componentes das carreiras fiscais, através do emprêgo de técnicas modernas de trabalho, promovendo, inclusive, a fiscalização setorial e integrada, podendo para tanto, mediante prévia seleção e treinamento, utilizar agentes fiscais de um tributo na fiscalização do outro principalmente nas localidade em que haja ausência ou insuficiência de funcionários pertencentes a carreiras específicas.

Art. 5º do Decreto-Lei 788 /1969