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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969

Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.

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Art. 4º

O aproveitamento de funcionário da classe de Técnico de Tributação, importará na vacância extinção do respectivo cargo, após a efetivação processada na forma do § 3º do artigo 3º.

Art. 4º do Decreto-Lei 788 /1969