Artigo 4º do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969
Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O aproveitamento de funcionário da classe de Técnico de Tributação, importará na vacância extinção do respectivo cargo, após a efetivação processada na forma do § 3º do artigo 3º.