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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969

Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.

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Art. 2º

O primeiro provimento dos cargos a que se refere o artigo 1º poderá ser feito mediante provas e títulos, por aproveitamento de funcionários pertencentes ao Quadro do Ministério da Fazenda, com mais de um (1) ano de exercício no Ministério, na data dêste Decreto-lei.