Artigo 10º do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969
Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A despesa decorrente da execução dêste Decreto-lei será atendida com os recursos resultantes da extinção de cargos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.