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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969

Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.

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Art. 10

A despesa decorrente da execução dêste Decreto-lei será atendida com os recursos resultantes da extinção de cargos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 10 do Decreto-Lei 788 /1969