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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 788 de 26 de Agosto de 1969

Institui a classe singular de Técnico de Tributação e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída, no Quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, a classe singular de Técnico de Tributação, nível 18, composta de seiscentos e seis (606) cargos, retribuídos pelo regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 1º do Decreto-Lei 788 /1969