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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.858 de 13 de Agôsto de 1945

Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.

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Art. 9º

Para velar pela reestruturação dos quadros de revisores, através da revisão dos lançamentos ou declarações que figurem na carteira profissional, ajustando-os ao presente Decreto-lei, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará uma comissão especial, de carater transitório, composta de um representante do Serviço de Estatistica da Previdência e Trabalho, de um do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro e de um ao Sindicato das Emprêsas Proprietárias de Jornais e Revistas do Rio de Janeiro, sob a presidência do primeiro.