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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.858 de 13 de Agôsto de 1945

Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.

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Art. 8º

Para os efeitos do presente Decreto-lei, as localidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias: 1ª Rio de Janeiro e São Paulo; 2ª Pôrto Alegre, Santos, Belo Horizonte, Salvador, Recife e Belém; 3ª Curitiba Juiz de Fóra, Niterói, Fortaleza e Manaus; 4ª As que contem 50.000 ou mais habitantes; 5ª As que contem menos de 50.000 e mais que 10.000 habitantes; 6ª As que contem menos que 10.000 habitantes.

Parágrafo único

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante solicitação dos sindicatos representativos das categorias interessadas e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar devidas na classificação das localidades, prevista neste artigo.