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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.858 de 13 de Agôsto de 1945

Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.

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Art. 6º

Quando a prestação de serviços a determinada emprêsa se fizer com redução da duração normal do trabalho, o salário será, pago à base-hora.

Parágrafo único

Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser concluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer, por mês quantia inferior à soma de cinqüenta vêzes o valor da hora que, representando a maior quantia, conste da tabela destinada a respectiva localidade.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.858 de 13 de Agôsto de 1945