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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.858 de 13 de Agôsto de 1945

Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.

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Art. 5º

A duração normal do trabalho não deverá exceder a seis horas, tanto de dia como à noite.