Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.858 de 13 de Agôsto de 1945
Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A duração normal do trabalho não deverá exceder a seis horas, tanto de dia como à noite.