Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.858 de 13 de Agôsto de 1945
Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As funções em que se desdobra a atividade de revisor serão assim classificadas:
a
função em comissão: - chefe de revisão;
b
funções permanentes: - revisor e conferente.