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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.858 de 13 de Agôsto de 1945

Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.

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Art. 2º

As funções em que se desdobra a atividade de revisor serão assim classificadas:

a

função em comissão: - chefe de revisão;

b

funções permanentes: - revisor e conferente.