Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.858 de 13 de Agôsto de 1945
Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As tabelas que o acompanham vigorarão pelo prazo de três (3) anos, suscetível de prorrogação por igual período.
Parágrafo único
Aplica-se-lhes na alteração, respeitado o que couber, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.