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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 7.858 de 13 de Agôsto de 1945

Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.

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Art. 11

A aplicação do presente Decreto-lei não poderá, ser motivo de redução de salário, nem prejudicará situações de direito adquirido.