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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 7.858 de 13 de Agôsto de 1945

Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.

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Art. 10

A execução e a fiscalização das disposições do presente Decreto-lei, o valor das multas, sua aplicação, seus recursos e sua cobrança, regulam-se pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho , em relação ao salário mínimo, e pelo que estatui o Decreto-lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940 .