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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.858 de 13 de Agôsto de 1945

Dispõe sobre remuneração mínima dos que exercem a atividade de Revisor e dá outras providências.

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Art. 1º

A remuneração devida a todos aquêles que exerçam a atividade de revisor, quer em emprêsas jornalistícas, quer em estabelecimentos gráficos ou quaisquer outras organizações de carater privado, não será inferior aos níveis mínimos, fixados pelas tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, obedecida a classificação de funções que ele estatui.