Artigo 8º, Inciso XI do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São infrações de natureza sanitária:
I
construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios industriais farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos que interessem à medicina e à saúde pública, contrariando normas legais pertinentes à matéria; Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.
II
extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar ou ceder produtos, substâncias ou insumos, bem como utensílios ou aparelhos que interessem à medicina e à saúde pública, em desacôrdo com as normas legais vigentes; Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, apreensão e inutilização dos produtos, suspensão ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.
III
exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem e funções auxiliares de nutricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico prático e ótico em lentes de contato, pedicure e outras profissões congêneres, que sejam criadas pelo poder público e sujeitas a contrôle e fiscalização das autoridades sanitárias; Pena - Multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.
IV
cometer, no exercício das profissões enumeradas no inciso anterior, ação ou omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como, êrro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o fato; Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.
V
aviar receita ou vender medicamentos em desacôrdo com prescrições médicas; Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e/ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento de licença, conforme o caso.
VI
deixar de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acôrdo com as normas legais ou regulamentares vigentes; Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
VII
impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias; Pena - advertência ou multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
VIII
deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde; Pena - advertência, multa de um têrço a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção;
IX
opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoriddes sanitárias; Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
X
obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções. Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.
XI
o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas emprêsas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros; Pena - multa de quatro a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, interdição temporária ou definitiva, apreensão, suspensão, impedimento temporário ou definitivo.
XII
a inobservância das exigências de saúde pública pertinente a imóveis, pelos seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes; Pena - advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e/ou interdição temporária ou definitiva.