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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.

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Art. 4º

Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 4º do Decreto-Lei 785 /1969