Artigo 4º do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.