Artigo 3º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, e as penalidades a serem impostas são as classificadas a seguir:
I
advertência;
II
multa;
III
apreensão e inutilização dos produtos;
IV
suspensão, impedimento ou interdição temporária definitiva;
V
denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VI
intervenção.