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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.

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Art. 3º

As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, e as penalidades a serem impostas são as classificadas a seguir:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão e inutilização dos produtos;

IV

suspensão, impedimento ou interdição temporária definitiva;

V

denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VI

intervenção.

Art. 3º, IV do Decreto-Lei 785 /1969