Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se infração, para o fim dêste Decreto-lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde.
Parágrafo único
Constituem, ainda, infrações, a fraude, a falsificação e a adulteração das matérias - primas e dos produtos farmacêuticos, dietéticos, produtos de higiene, perfumes, cosméticos e congêneres, saneantes e detergentes e seus congêneres, quaisquer produtos, substâncias ou insumos e outros que interessem à saúde pública.