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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.

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Art. 16

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 16 do Decreto-Lei 785 /1969