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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.

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Art. 15

As infrações às disposições legais, regulamentares e outras, de ordem sanitária, regidas pelo presente Decreto-lei, prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1º

A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, visando a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º

Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 15 do Decreto-Lei 785 /1969