JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Verificada, em processo administrativo, a existência de fraude, falsificação ou adulteração de produtos, substâncias ou insumos e outros, deverá a autoridade sanitária competente ao proferir a sua decisão, determinar a sua inutilização.

Parágrafo único

A inutilização dos produtos, substâncias ou insumos e outros, sòmente deverá ser feita após o decurso de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da decisão condenatória irrecorrível, lavrado o competente termo de inutilização, que deverá ser assinado pela autoridade sanitária e pelo infrator ou seu substituto ou representante legal, devendo na recusa dêstes, ser o têrmo assinado por duas testemunhas.

Art. 12 do Decreto-Lei 785 /1969