Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 10 (dez) dias à Fazenda Nacional ou Estadual, conforme o caso.
§ 1º
A notificação será feita por intermédio do funcionário lotado no órgão competente ou mediante registro postal, e no caso de não ser localizado ou encontrado o infrator, por meio de edital publicado no órgão oficial de divulgação.
§ 2º
O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma prescrita pelo art. 22 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.