JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As infrações às normas sanitárias regem-se pelo presente Decreto-lei, salvo determinação legal expressa e independentemente das sanções penais cabíveis.

Art. 1º do Decreto-Lei 785 /1969