Artigo 1º do Decreto-Lei nº 785 de 25 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As infrações às normas sanitárias regem-se pelo presente Decreto-lei, salvo determinação legal expressa e independentemente das sanções penais cabíveis.