JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Por lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, entendem-se todos os trabalhos e atividades de captação, condução, distribuição e aproveitamento das águas.

Art. 9º do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945