Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários será, regulada pelo disposto no Capítulo III do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais da presente lei.