Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A pesquisa de água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários, será regulada pelo disposto no Capítulo II do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais desta lei.