Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 46
Dentro de seis meses a partir da data de sua constituição, a Comissão Permanente de Crenologia, proporã, ao Govêrno a regulamentação da presente lei.
Parágrafo único
Os assuntos tratados no art. 29 e seus parágrafos e no art. 30 poderão ser objeto de modificação pela regulamentação a ser expedida oportunamente.