Artigo 45 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 45
À requisição do concessionário, ou desde que seja julgada de interêsse público, o D.N.P.M. poderá prestar assistência técnica aos trabalhos previstos nos capítulos II e III desta lei, mediante indenização pelas despesas, relativas à assistência prestada ou pagamento de uma importância acordada prèviamente.