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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 45

À requisição do concessionário, ou desde que seja julgada de interêsse público, o D.N.P.M. poderá prestar assistência técnica aos trabalhos previstos nos capítulos II e III desta lei, mediante indenização pelas despesas, relativas à assistência prestada ou pagamento de uma importância acordada prèviamente.

Art. 45 do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945