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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 42

Até que a Comissão Permanente de Crenologia organize um regulamento geral para exploração das estâncias, nenhuma pessoa poderá fazer uso continuado das fontes hidrominerais, ainda mesmo a títuto de repouso ou de turismo, sem a devida autorização médica.

Art. 42 do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945