Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945
Código de Águas Minerais
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Governo expedirá oportunamente uma lei concedendo favores às estâncias hidrominerais.
Parágrafo único
Dentro de seis meses, a partir da publicação desta lei, o D.N.P.M. apresentará ao Govêrno um anteprojeto regulando o assunto e as normas para classificação das estâncias segundo a qualidade de suas instalações.