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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 41

O Governo expedirá oportunamente uma lei concedendo favores às estâncias hidrominerais.

Parágrafo único

Dentro de seis meses, a partir da publicação desta lei, o D.N.P.M. apresentará ao Govêrno um anteprojeto regulando o assunto e as normas para classificação das estâncias segundo a qualidade de suas instalações.