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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 4º

O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em terrenos de domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observadas as disposições especiais da presente lei.

Parágrafo único

O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo.

Art. 4º do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945