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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de Agôsto de 1945

Código de Águas Minerais

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Art. 39

Tôdas as emprêsas que exploram água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários deverão, dentro do prazo de um ano de vigência desta lei, estar rigidamente enquadradas nos seus dispositivos e nos do Código de Minas.

Art. 39 do Decreto-Lei 7.841 de 8 de Agôsto de 1945